Finalmente saiu a lei que regulamenta a cantina saudável. Vejam naíntegra: LEI Nº 3.695, 8 de novembro de 2005
(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Augusto Carvalho e ArleteSampaio)
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da redede ensino do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nostermos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aseguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do DistritoFederal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:Art. 1º A promoção da alimentação saudável no âmbito das escolas deeducação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública eprivada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentaçãosaudável envolverão toda a comunidade escolar, compreendidos alunos esuas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários efuncionários de cantinas escolares.Art.2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentosque se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios destaLei.Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamentecapacitada em aspectos de alimentação e nutrição relevantes para oexercício do comércio de alimentos destinados à população infanto-juvenil.§ 1º A capacitação referida no caput será de, pelo menos, 15 (quinze)horas-aula e constará, no mínimo, de aspectos de higiene dosalimentos, valor nutricional dos alimentos, importância dosnutrientes para a promoção da saúde, métodos adequados de preparo dealimentos para promoção da saúde, as boas práticas de serviços dealimentação, aprovadas pela RDC nº 216, de 2004, da Agência Nacionalde Vigilância Sanitária.§ 2º A capacitação do responsável pela cantina, reconhecida peloPoder Público e feita por profissional nutricionista, é condiçãonecessária para concessão de alvará de funcionamento doestabelecimento.§ 3º Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão oprazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, parapassarem por curso de capacitação referido no caput.§ 4º O Poder Público realizará, diretamente ou por meio de cursos deNutrição de instituições de ensino superior credenciadas ou Entes deCooperação da Administração Pública, a capacitação dos responsáveispelas cantinas escolares.Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguirrelacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensinofundamental e médio das redes pública e privada de ensino:I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;II - refrigerantes e sucos artificiais;III - salgadinhos industrializados;IV – frituras em geral;V – Pipoca industrializada;VI – Bebidas alcoólicas;VII – Alimentos industrializados cujo percentual de caloriasprovenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) dascalorias totais;VIII – Alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetalhidrogenada.§ 1º. A proibição de que trata este artigo estende-se aos ambulanteslocalizados nas cercanias das escolas.§ 2º As cantinas instaladas em escolas de ensino médio, que nãoatendam a crianças dos demais níveis de ensino, deverão adequar-se aodisposto no caput, progressivamente, no prazo de três anos.Art. 5º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelomenos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou empedaços, ou na forma de suco.Art. 6º Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparaçõescuja adição de açúcar é opcional serão oferecidas ao consumo conformea preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.Parágrafo único. A adição de açúcar, quando solicitada peloconsumidor, não poderá exceder a dois saches de 5 (cinco) gramas porporção de 200(duzentos) mililitros.Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for ocaso, conterá cláusulas observantes desta Lei.Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato queintegra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantinaescolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, comobservância do disposto nesta Lei.Art. 8º É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cujacomercialização seja proibida por esta lei.Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se amodalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividadesescolares, inclusive extracurriculares.Art. 9º. As escolas adotarão conteúdo pedagógico e manterão emexposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:I – Alimentação e Cultura;II – refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;III – alimentação e mídia;IV – hábitos e estilos de vida saudáveis;V – frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para asaúde;VI – fome e segurança alimentar;VII – dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentoscuja comercialização é vedada por esta Lei.Parágrafo único. As escolas promoverão a capacitação de seu corpodocente para a abordagem multidisciplinar e transversal dessesconteúdos.Art. 10. As escolas e respectivas cantinas terão prazo de 180 (centoe oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.Art. 11. As infrações aos dispositivos desta lei e de seu regulamentosujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20de agosto de 1977.Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo desessenta dias.Art. 13. Cabe aos órgãos de vigilância sanitária e de educação, com acolaboração das Associações de Pais e Mestres, a fiscalização dodisposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão àconta de dotações próprias consignadas em orçamento.Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2005
Deputado FÁBIO BARCELLOS